O essencial

Só inicies a ultrapassagem quando consegues prever como a vais concluir. Ver espaço à frente não basta: tens de conseguir regressar à direita em segurança.

01

A decisão começa antes de mudares de posição.

Um veículo lento à tua frente não é uma razão suficiente para ultrapassar. Primeiro procura os sinais, as marcas e os locais onde a manobra é proibida. Depois verifica se a estrada está livre na extensão e largura necessárias para toda a manobra, incluindo o regresso.

Observa também os retrovisores e o ângulo morto. Não comeces se alguém já iniciou uma ultrapassagem ao teu veículo, ou se o condutor à frente assinalou que vai ultrapassar ou contornar um obstáculo. Sinalizar comunica uma intenção; não obriga os outros a abrir espaço.

Na prática

Vês a estrada livre à frente, mas um automóvel já se aproxima pela esquerda para te ultrapassar. Espera que conclua a manobra e volta a avaliar a situação.

Código da Estrada — Diário da República · Artigos 21.º, 27.º e 35.º a 42.º.
02

Pela esquerda, com exceções bem definidas.

A regra geral é ultrapassar pela esquerda. Se o veículo à frente sinaliza que vai virar à esquerda e deixou livre a parte direita da faixa de rodagem, a ultrapassagem deve fazer-se pela direita, desde que exista espaço e segurança. O mesmo vale quando, numa via de sentido único, assinala que vai parar ou estacionar à esquerda.

Veículos sobre carris têm condições específicas para serem ultrapassados pela direita, incluindo a proteção dos passageiros quando estão parados. Estas exceções não autorizam usar a berma ou um passeio para passar um veículo.

Em certas situações de várias vias e filas paralelas, uma fila avançar mais depressa que outra não é considerado ultrapassagem. Isso não cria uma permissão geral para fazer mudanças sucessivas de via e passar pela direita.

Código da Estrada — Diário da República · Artigos 21.º, 27.º e 35.º a 42.º.
03

Visibilidade e sinalização são verificações distintas.

Entre os locais abrangidos pelas proibições estão as lombas, as curvas de visibilidade reduzida, os locais de visibilidade insuficiente ou largura insuficiente e, imediatamente antes e nas próprias passagens, as passagens de nível e as passagens assinaladas de peões ou velocípedes. Há também uma proibição geral imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos.

O artigo 41.º prevê exceções a algumas destas proibições quando existem duas ou mais filas no mesmo sentido e a ultrapassagem não usa a parte destinada ao sentido oposto. Não estendas essa exceção às passagens de peões ou velocípedes. Mesmo numa situação excecionada, a manobra continua a exigir segurança.

Uma curva com boa visibilidade não é automaticamente um local proibido por ser curva. No entanto, um sinal de proibição ou uma linha contínua que seria necessário transpor pode impedir a manobra. Responde depois de combinar todas as condições.

Na prática

O veículo à frente para junto de uma passadeira e parece não haver trânsito contrário. Não o ultrapasses: pode estar a deixar atravessar alguém que ainda não consegues ver.

Código da Estrada — Diário da República · Artigos 21.º, 27.º e 35.º a 42.º.
04

Ao ultrapassar um ciclista, abranda e deixa espaço.

A ultrapassagem de velocípedes exige uma distância lateral mínima de 1,5 m e redução da velocidade. Esta distância é lateral, não a distância ao veículo que segue à frente. A passagem por peões na berma também exige esse afastamento e abrandamento.

Se a estrada é estreita ou se vem um veículo em sentido contrário, espera. Não transformes o mínimo de distância numa tentativa de passar à justa. Uma irregularidade do piso ou um desvio do ciclista pode ocupar parte do espaço que parecia livre.

Na prática

Um ciclista segue junto ao bordo numa estrada estreita. Para manter 1,5 m terias de invadir a trajetória de um carro que vem de frente. Mantém a distância atrás e aguarda uma oportunidade segura e permitida.

Código da Estrada — Diário da República · Artigos 21.º, 27.º e 35.º a 42.º.
05

A manobra termina com um regresso seguro.

Não planeies uma ultrapassagem que dependa de outro condutor travar para te deixar entrar. Se não consegues antecipar o espaço de regresso, a decisão segura é esperar.

  1. Antes de sair, confirma o local, o espaço à frente e quem se aproxima atrás.
  2. Sinaliza com antecedência e mantém uma trajetória previsível.
  3. Respeita os limites de velocidade durante toda a manobra; ultrapassar não cria uma exceção.
  4. Retoma a direita depois de concluir, quando o puderes fazer sem perigo para quem lá circula.
  5. Se és ultrapassado, facilita a passagem e não aumentes a velocidade.
Código da Estrada — Diário da República · Artigos 21.º, 27.º e 35.º a 42.º.

Confirma o que aprendeste.

Perguntas de revisão escritas para este guia. Lê a pergunta, tenta responder e abre a explicação.

Posso ultrapassar em qualquer curva se não vier ninguém?

Não. Precisas de visibilidade, largura e segurança suficientes, e de respeitar sinais e marcas. Não ver ninguém não prova que toda a extensão necessária esteja livre.

O indicador de direção dá-me prioridade para ultrapassar?

Não. Tens de observar e confirmar que a manobra é possível, incluindo se alguém já está a ultrapassar-te.

Os 1,5 m ao ciclista medem-se para a frente?

Não. É o afastamento lateral mínimo, acompanhado de redução da velocidade.

Posso acelerar quando alguém me ultrapassa?

Não. Deves facilitar a ultrapassagem e não aumentar a velocidade.

Duas vias no mesmo sentido permitem ultrapassar numa passadeira?

Não. A exceção do artigo 41.º para algumas situações não abrange a proibição imediatamente antes e nas passagens assinaladas de peões e velocípedes.

Perguntas do exame sobre ultrapassagem

Perguntas do IMT com a resposta explicada opção a opção e a base legal.

Mais perguntas explicadas: B/B1 — Ligeiros e quadriciclos (37) · TVDE (29) · CMT — Táxis (3) · CAM — Mercadorias (3) · CAM — Passageiros (3) · Tratores (2).

Experimenta nos simuladores: Ultrapassagem.

Fontes consultadas

Consulta os artigos indicados para ler as regras completas e as respetivas exceções.

Código da Estrada — Diário da RepúblicaArtigos 21.º, 27.º e 35.º a 42.º. Regulamento de Sinalização do Trânsito — Diário da RepúblicaSinais verticais e marcas rodoviárias.

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